O Supremo Tribunal Federal (STF) emitiu, de forma unânime, uma decisão histórica nesta quinta-feira (1º), abolindo a obrigatoriedade do regime de separação de bens em casamentos e uniões estáveis de pessoas com mais de 70 anos. O Plenário entendeu que manter essa imposição, conforme previsto no Código Civil, é uma afronta ao direito de autodeterminação das pessoas idosas. De acordo com a decisão, para desconsiderar a obrigatoriedade, as partes interessadas devem expressar esse desejo por meio de escritura pública, oficializada em cartório. Adicionalmente, ficou estabelecido que pessoas acima dessa idade que já estejam casadas ou em união estável podem alterar o regime de bens, contudo, para isso, é necessária autorização judicial (no caso do casamento) ou manifestação em escritura pública (no caso de união estável).   Vedação à Discriminação O Relator do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1309642, Ministro Luís Roberto Barroso, enfatizou que a obrigatoriedade da separação de bens impede, injustamente em função da idade, que pessoas plenamente capazes de praticar atos da vida civil decidam qual regime de casamento ou união estável é mais adequado. Ele ressaltou que a discriminação por idade é expressamente proibida pela Constituição Federal (art. 4º) “Viola-se a autonomia individual porque impede que pessoas capazes para praticar atos da vida civil façam livremente suas escolhas pessoais”, afirmou. Já a Ministra Cármen Lúcia, criticou o machismo e o etarismo na sociedade: “O etarismo é uma das formas de preconceito dessa sociedade enlouquecida na qual vivemos: ser jovem e feliz sempre. Ninguém é jovem e feliz sempre, a não ser que morra antes de continuar. Feliz o tempo todo, neste mundo em que vivemos não é tarefa fácil” disse a ministra.   Recurso No processo em análise, a companheira de um homem que constituiu união estável quando ele tinha mais de 70 anos recorreu de uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que negou a ela o direito de fazer parte do inventário ao aplicar à união estável o regime da separação de bens.   Segurança Jurídica Em relação a este caso específico, o STF negou o recurso e manteve a decisão do TJ-SP. O ministro Barroso explicou que, como não houve manifestação prévia sobre o regime de bens, a regra do Código Civil deve ser aplicada ao caso. Ele ressaltou que a solução fornecida pelo STF só pode ser aplicada para casos futuros, evitando assim a reabertura de processos de sucessão já concluídos e garantindo a segurança jurídica.   A Tese A tese de repercussão geral fixada para o Tema 1.236 é clara: “Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no artigo 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes mediante escritura pública”. Este marco representa não apenas uma vitória legal, mas também um avanço significativo na proteção dos direitos individuais e na luta contra o preconceito etário. O Brasil testemunha um novo paradigma na legislação matrimonial, promovendo a autonomia e a igualdade para todas as idades.   Fonte: https://g1.globo.com/google/amp/politica/noticia/2024/02/01/relator-no-stf-vota-contra-obrigatoriedade-de-separacao-de-bens-em-casamento-com-pessoa-com-mais-de-70-anos.ghtml https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=526043&ori=1#:~:text=O%20Supremo%20Tribunal%20Federal%20(STF,alterado%20pela%20vontade%20das%20partes.