O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, na quarta-feira, 31 de julho, a lei 14.939/24, que traz modificações significantes no Código de Processo Civil (CPC). Esta nova legislação determina que os tribunais devem corrigir o vício de não comprovação de feriado local pelo recorrente ou desconsiderar a omissão caso a informação conste do processo eletrônico. Essa alteração impacta diretamente o § 6º do art. 1.003 do CPC. A partir de agora, o recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local ao interpor o recurso. Se essa comprovação não for apresentada, o tribunal pode optar por exigir a correção do vício formal ou desconsiderar a omissão, desde que a informação sobre o feriado esteja disponível no processo eletrônico.   Implicações da Nova Lei Elias Marques de Medeiros Neto, advogado e sócio de Resolução de Disputas do TozziniFreire Advogados, além de professor universitário, explica que essa nova lei está alinhada com a busca contínua por um processo mais eficaz e acessível. Segundo ele, a mudança proporciona maior segurança jurídica e evita a perda de prazos por questões formais, agilizando o andamento processual.   Discussões no STJ Sobre a Comprovação de Feriados A questão da comprovação de feriado é frequentemente debatida no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em 2021, a Corte Especial do STJ decidiu, por maioria de 7 a 5, que a exigência de comprovação de feriado local no momento da interposição de recursos se aplicava apenas à segunda-feira de Carnaval. Em maio de 2022, a 4ª turma do STJ decidiu que, para comprovar a ausência de expediente forense no dia de Corpus Christi, a parte deve apresentar mais do que apenas o calendário do tribunal local. No caso analisado, a decisão monocrática da presidência do STJ considerou intempestivo um agravo contra acórdão proferido pelo tribunal local. Em abril de 2023, a Corte Especial do STJ reconheceu, por unanimidade, a possibilidade de comprovar feriados e a suspensão do expediente forense com base no calendário disponibilizado no site do tribunal local. O relator, ministro Raul Araújo, destacou a oficialidade e confiabilidade dos calendários judiciais online. Outra decisão relevante ocorreu em setembro de 2023, quando a 3ª turma concluiu que os feriados locais previstos na lei de organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios (lei 11.697/08) não precisam ser comprovados no ato de interposição do recurso, equiparando esses feriados aos nacionais. Em novembro de 2023, a 2ª turma do STJ decidiu que o Dia da Consciência Negra, celebrado em 20 de novembro, é considerado feriado local e deve ser comprovado no momento da interposição do recurso, não sendo permitida a comprovação posterior. Esse entendimento levou ao indeferimento de um recurso especial, cujo prazo foi perdido pelo recorrente por não comprovar a suspensão dos prazos processuais em Alagoas. Leia a lei na íntegra clicando aqui Fonte: Migalhas