Nesta segunda-feira (15), o presidente Lula sancionou a Lei nº 14.811/2024, que categoriza como hediondos os delitos efetuados contra menores, criminaliza o bullying e o cyberbullying com sanções de até quatro anos e multa, e intensifica a penalidade para homicídios ocorridos em ambientes educacionais.
A legislação instituiu a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, estipulando protocolos para instituições educacionais visando prevenir e reprimir a violência nesses ambientes.
Crimes hediondos
A norma incorpora ao rol de crimes hediondos a prática de agenciar, facilitar, recrutar, coagir ou intermediar a participação de crianças ou adolescentes em imagens pornográficas; adquirir, possuir ou armazenar material pornográfico envolvendo menores; sequestrar ou manter crianças e adolescentes em cárcere privado; e traficar pessoas menores de 18 anos;
O acusado condenado por delito classificado como hediondo, além das penas convencionadas, é inabilitado para receber anistia, graça, indulto ou fiança. Ademais, deve iniciar o cumprimento da pena em regime fechado.
A lei também qualifica como hediondo o delito de instigação ou auxílio ao suicídio ou automutilação via internet, mesmo se a vítima não for menor de idade. a legislação considera agravante o fato de o instigador ou auxiliador ser pessoas responsável por grupo, comunidade ou rede virtual, podendo resultar em pena duplicada.
Bullyin e Cyberbullying
A legislação introduz dois novos delitos no Código Penal: Bullying e Cyberbullying. O primeiro é caracterizado como a sistemática intimidação, individual ou coletiva, por meio de violência física ou psicológica, de uma ou mais pessoas, de maneira intencional ou repetitiva, sem motivação evidente. A penalidade prevista é multa, caso a conduta não configura delito mais grave.
Já o Cyberbullying é definido como a intimidação sistemática virtual, sujeita a reclusão de dois a quatro anos, além de multa.
Acréscimo de Penas
A legislação também eleva as penas de dois delitos já contemplados no Código Penal. No caso de homicídio contra menor de 14 anos, a pena atual, de 12 a 30 anos de reclusão, pode ser majorada em dois terços se o crime ocorrer em escola de educação básica pública ou privada.
Quanto ao delito de indução ou instigação ao suicídio ou à automutilação, a pena atual, de seis meses a dois anos de reclusão, será duplicada se o autor for responsável por grupo, comunidade ou rede virtual.
Exploração Sexual
Além de elevar à categoria de hediondo o agenciamento e armazenamento de imagens pornográficas de crianças e adolescentes, o texto acrescenta ao rol de crimes do ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente – a exibição, transmissão, facilitação ou auxílio à exibição, em tempo real, de pornografia com a participação de crianças ou adolescentes. A penalidade prevista é de quatro a oito anos de reclusão e multa.
A norma também estabelece pena para quem exibe ou transmite imagens, vídeos ou correntes de vídeo de criança ou adolescente em ato infracional ou ilícito, com multa de três a vinte salários-mínimos.
Texto na Íntegra
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Uma publicação compartilhada por Bianca Ramos | OAB (@estagiariade.direito)
Fonte
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2024/Lei/L14811.htm